Anulação, Revogação e Recursos Administrativos

O desfazimento ou a invalidação do procedimento licitatório, juntamente com a análise dos recursos administrativos, constituem a etapa final e decisória do processo. O processo licitatório é encaminhado à autoridade superior após o encerramento das fases de julgamento e habilitação, e uma vez que os recursos administrativos tenham sido exauridos.

A autoridade superior poderá adotar quatro medidas principais: determinar o retorno dos autos para saneamento, revogar a licitação, anular o procedimento, ou adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Anulação da Licitação

A anulação da licitação é uma medida de desfazimento vinculada à ilegalidade.

  • Fundamento: A anulação ocorrerá sempre que estiver presente uma ilegalidade insanável.
  • Iniciativa: Pode ser realizada de ofício (pela própria Administração) ou mediante provocação de terceiros.
  • Procedimento e Efeitos: Ao pronunciar a nulidade, a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam. A anulação também dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
  • Direito de Manifestação: Nos casos de anulação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Revogação da Licitação

A revogação é um ato discricionário da Administração Pública, pautado na conveniência.

  • Fundamento: A revogação baseia-se em motivos de conveniência e oportunidade.
  • Requisito: O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
    • Exemplo: Cortes em repasses públicos que prejudicam a viabilidade financeira da contratação podem levar à revogação por interesse público (fato superveniente).
  • Direito de Manifestação: Nos casos de revogação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Recursos Administrativos

A Lei nº 14.133/2021 centralizou a interposição de recursos, visando dar maior celeridade ao procedimento.

A. Fase Recursal

O processo licitatório possui uma fase recursal única.

  1. Recurso em Julgamento e Habilitação:
    • Em relação às etapas de julgamento e habilitação, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.
    • O prazo para apresentação das razões recursais é de 3 dias úteis.
    • Esse prazo é contado a partir da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Na hipótese de inversão de fases (habilitação antes do julgamento), o prazo se inicia na ata de julgamento.
    • Embora a intenção e as razões recursais sejam apresentadas logo após o ato, o julgamento do recurso ocorrerá na fase recursal única.
  2. Atos Recorríveis (Prazo de 3 dias úteis) O recurso pode ser apresentado contra diversas decisões, incluindo:
    • Julgamento das propostas.
    • Ato de habilitação ou inabilitação de licitante.
    • Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação ou de inscrição em registro cadastral.
    • Anulação ou revogação da licitação.
    • Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
  3. Recurso em Sanções (Prazo de 15 dias úteis) O recurso pode ser apresentado no prazo de 15 dias úteis no caso de decisão de aplicação das seguintes sanções:
    • Advertência.
    • Multa.
    • Impedimento de licitar e contratar.

B. Reconsideração

  • Cabimento: Os atos da licitação dos quais não caiba recurso podem ser objeto de pedido de reconsideração.
  • Sanção de Inidoneidade: Em relação à sanção de “declaração de inidoneidade”, cabe reconsideração, e não recurso em sentido estrito, pois essa declaração é aplicada pela autoridade máxima do órgão, não existindo autoridade superior para julgar eventual recurso. A inidoneidade é a sanção mais severa e pode durar de três a seis anos.

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