O Brasil, como muitos outros países, trilhou um longo caminho para consolidar seu Estado Democrático de Direito. Compreender essa trajetória é crucial para estudantes de concursos, pois os princípios e a evolução do nosso ordenamento jurídico são temas recorrentes nas provas.
Da Monarquia à Federação: A Evolução Política do Brasil
A história política do Brasil começou sob um regime monárquico, instaurado pela Constituição de 1824, a primeira do país. A mudança para a República veio em 15 de novembro de 1889, embora a primeira Constituição republicana, de 1891, tenha formalizado essa transição. Essa Constituição também promoveu outras rupturas significativas: o Brasil deixou de ser um Estado unitário, onde o poder se concentrava em um único centro, para se tornar uma Federação, com poder político repartido entre diferentes esferas de governo – União, Estados e, posteriormente, Municípios. Importante ressaltar que o Brasil nunca adotou o modelo de Confederação, que permitiria a secessão de seus entes, pois a união federativa é indissolúvel.
O sistema de governo também evoluiu. A Constituição de 1891 abandonou o parlamentarismo do Império em favor do presidencialismo. Embora o presidencialismo seja o sistema adotado desde 1963 e o predominante na nossa história republicana, houve um breve retorno ao parlamentarismo entre 1961 e 1963.
O período de 1964 a 1985 marcou a história brasileira com um regime ditatorial, onde o poder autoritário controlava a população e restringia direitos. O processo de redemocratização, impulsionado por movimentos como as “Diretas Já”, culminou na promulgação da Constituição de 1988. Em 1993, um plebiscito ratificou a escolha popular pela República e pelo Presidencialismo, confirmando a forma e o sistema de governo vigentes.
A Constituição de 1988: Fundamentos do Estado Democrático de Direito
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é o marco do nosso Estado Democrático de Direito. Ela estabelece a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, formado pela união indissolúvel de Estados, Municípios e do Distrito Federal. A Constituição adota, então, a forma federativa de Estado, o sistema presidencialista de governo e o regime democrático.
Os Princípios Fundamentais, localizados no Título I (artigos 1º a 4º) da Constituição, abrem o texto constitucional e são considerados por alguns juristas, como Gilmar Mendes, como cláusulas pétreas implícitas, ou seja, não podem ser abolidos por emendas constitucionais. Para facilitar a memorização, utilize o mnemônico “SOCIDIVAPLU”:
- Soberania: Atributo exclusivo da República Federativa do Brasil. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia, não soberania.
- Cidadania: Refere-se ao brasileiro que goza da capacidade eleitoral ativa (direito de votar).
- Dignidade da Pessoa Humana: Considerado um “metaprincípio” ou “supraprincípio”, a dignidade da Pessoa Humana orienta todo o sistema jurídico e fundamenta diversas decisões judiciais, desde o uso de algemas até a garantia de direitos para a população transgênera.
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Esses fundamentos revelam que o Brasil adota um regime capitalista, buscando equilibrar a valorização do trabalho e a liberdade econômica. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de leis municipais que proibiam serviços de transporte por aplicativo, baseando-se na livre iniciativa.
- Pluralismo político: Abrange a coexistência de ideias diversas e até antagônicas, respeitando os limites legais e indo além do pluralismo partidário.
Exercício do Poder e Objetivos Fundamentais
O poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia indireta) ou diretamente (democracia direta), nos termos da Constituição. O Brasil, portanto, adota uma democracia semidireta ou mista. Instrumentos de democracia direta incluem o plebiscito (consulta prévia ao povo), o referendo (consulta posterior para ratificar ou rejeitar um ato) e a iniciativa popular de lei (permite que o povo apresente projetos de lei).
Os Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil, listados no Artigo 3º, são metas a serem alcançadas. Eles sempre começam com verbos no infinitivo, indicando a busca por uma realidade desejada, e podem ser memorizados pelo mnemônico “CON-GA-PRO-ERRE”:
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- Garantir o desenvolvimento nacional;
- Promover o bem de todos, sem preconceitos;
- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
A Constituição também estabelece Princípios para as Relações Internacionais no Artigo 4º, como a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados e a concessão de asilo político, entre outros. Além disso, o Brasil busca a integração latino-americana.
Outros Conceitos Essenciais
Gerações/Dimensões de Direitos Fundamentais
A doutrina divide os direitos em gerações ou dimensões. A primeira geração (liberdade) envolve direitos civis e políticos, exigindo uma atuação negativa do Estado. A segunda geração (igualdade) concentra-se nos direitos sociais, culturais e econômicos, demandando prestações positivas do Estado. A terceira geração (fraternidade) abrange direitos difusos e coletivos, como o meio ambiente.
Teoria dos Quatro Status de Jellinek
Esta teoria descreve a relação do indivíduo com o Estado: status negativo (espaço de não-intervenção estatal), status positivo (exigência de atuação do Estado), status ativo (possibilidade de o cidadão influenciar a vontade estatal, como o voto) e status passivo (possibilidade de o Estado intervir nas relações entre particulares, também conhecida como eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Proteção ao Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
A lei não pode prejudicar esses elementos. No entanto, uma nova Constituição, emanada do Poder Constituinte Originário, não está sujeita a essas limitações, podendo alterar completamente a ordem jurídica. Servidores públicos, por exemplo, não têm direito adquirido a um regime jurídico específico.
Princípio da Legalidade
Para os cidadãos, permite-se fazer tudo o que a lei não proíba (legalidade ampla). Para a administração pública, o agente só pode agir se houver previsão legal (legalidade estrita ou juridicidade).
Remédios Constitucionais
Ações judiciais que garantem a proteção de direitos fundamentais. Incluem o Habeas Corpus (protege a liberdade de locomoção), o Habeas Data (acesso e retificação de informações pessoais), o Mandado de Segurança (protege direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), o Mandado de Injunção (sanar omissões legislativas que inviabilizam o exercício de direitos) e a Ação Popular (anular atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural).
A Constituição de 1988 consolidou um modelo democrático e pluralista, estabelecendo um arcabouço de direitos e garantias que visam assegurar o bem-estar e a justiça social para todos os brasileiros.
👉 Quer mais resumos como este? Acompanhe nosso blog e prepare-se para o seu concurso!
