O desfazimento ou a invalidação do procedimento licitatório, juntamente com a análise dos recursos administrativos, constituem a etapa final e decisória do processo. O processo licitatório é encaminhado à autoridade superior após o encerramento das fases de julgamento e habilitação, e uma vez que os recursos administrativos tenham sido exauridos.
A autoridade superior poderá adotar quatro medidas principais: determinar o retorno dos autos para saneamento, revogar a licitação, anular o procedimento, ou adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Anulação da Licitação
A anulação da licitação é uma medida de desfazimento vinculada à ilegalidade.
- Fundamento: A anulação ocorrerá sempre que estiver presente uma ilegalidade insanável.
- Iniciativa: Pode ser realizada de ofício (pela própria Administração) ou mediante provocação de terceiros.
- Procedimento e Efeitos: Ao pronunciar a nulidade, a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam. A anulação também dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
- Direito de Manifestação: Nos casos de anulação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Revogação da Licitação
A revogação é um ato discricionário da Administração Pública, pautado na conveniência.
- Fundamento: A revogação baseia-se em motivos de conveniência e oportunidade.
- Requisito: O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
- Exemplo: Cortes em repasses públicos que prejudicam a viabilidade financeira da contratação podem levar à revogação por interesse público (fato superveniente).
- Direito de Manifestação: Nos casos de revogação, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Recursos Administrativos
A Lei nº 14.133/2021 centralizou a interposição de recursos, visando dar maior celeridade ao procedimento.
A. Fase Recursal
O processo licitatório possui uma fase recursal única.
- Recurso em Julgamento e Habilitação:
- Em relação às etapas de julgamento e habilitação, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.
- O prazo para apresentação das razões recursais é de 3 dias úteis.
- Esse prazo é contado a partir da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Na hipótese de inversão de fases (habilitação antes do julgamento), o prazo se inicia na ata de julgamento.
- Embora a intenção e as razões recursais sejam apresentadas logo após o ato, o julgamento do recurso ocorrerá na fase recursal única.
- Atos Recorríveis (Prazo de 3 dias úteis) O recurso pode ser apresentado contra diversas decisões, incluindo:
- Julgamento das propostas.
- Ato de habilitação ou inabilitação de licitante.
- Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação ou de inscrição em registro cadastral.
- Anulação ou revogação da licitação.
- Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
- Recurso em Sanções (Prazo de 15 dias úteis) O recurso pode ser apresentado no prazo de 15 dias úteis no caso de decisão de aplicação das seguintes sanções:
- Advertência.
- Multa.
- Impedimento de licitar e contratar.
B. Reconsideração
- Cabimento: Os atos da licitação dos quais não caiba recurso podem ser objeto de pedido de reconsideração.
- Sanção de Inidoneidade: Em relação à sanção de “declaração de inidoneidade”, cabe reconsideração, e não recurso em sentido estrito, pois essa declaração é aplicada pela autoridade máxima do órgão, não existindo autoridade superior para julgar eventual recurso. A inidoneidade é a sanção mais severa e pode durar de três a seis anos.
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