Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) representa um marco fundamental para a história do Brasil, consolidando o regime democrático após um longo período de autoritarismo. Promulgada em 5 de outubro de 1988, organiza o país como uma República Federativa do Brasil (RFB) e um Estado Democrático de Direito.

Fundamentos da República e Consolidação Democrática

A RFB se constitui pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, o que veda qualquer direito de secessão e prevê a intervenção federal em caso de movimentos separatistas. Os alicerces da República são expressos no famoso mnemônico “SOCIDIVAPLU”:

  • Soberania: atributo exclusivo da RFB, que se diferencia da autonomia dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que possuem autonomia financeira, administrativa e política.
  • Cidadania: refere-se ao brasileiro em pleno gozo da capacidade eleitoral ativa, ou seja, apto a votar.
  • Dignidade da Pessoa Humana (DPH): um “metaprincípio” ou “supraprincípio” que orienta todo o sistema jurídico, sendo crucial em diversas decisões judiciais.
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: refletem a adoção de um regime capitalista que equilibra a valorização do trabalho e a liberdade econômica.
  • Pluralismo político: transcende o pluralismo partidário, abrangendo a coexistência de ideias diversas, desde que respeitados os limites legais.

A CF/88 estabeleceu o presidencialismo como sistema de governo, a república como forma de governo e a federação como forma de Estado, confirmados por plebiscito em 1994. A separação de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si, é uma cláusula pétrea, não podendo ser abolida por emenda constitucional. Os princípios fundamentais, em si, são considerados por juristas como cláusulas pétreas implícitas, garantindo a estabilidade da ordem constitucional.

Direitos Fundamentais: Um Rol Abrangente e em Evolução

O Título II da Constituição, do Artigo 5º ao 17, detalha os direitos e garantias fundamentais, que possuem aplicação imediata. Contudo, essa aplicabilidade não é absoluta, com algumas normas de eficácia limitada que exigem regulamentação legal. Os direitos fundamentais são dotados de características como relatividade (não são absolutos), imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, concorrência e, crucialmente, historicidade. Esta última permite a incorporação de novos direitos ao longo do tempo, como a proteção de dados pessoais, inclusive digitais, adicionada pela Emenda Constitucional nº 115/2022.

A Constituição assegura a todos os que se encontram no território nacional a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, superando a interpretação literal que restringia a estrangeiros residentes. O princípio da igualdade abrange tanto a igualdade formal quanto a material, permitindo discriminações positivas, como as cotas, para alcançar a equidade social.

A liberdade de manifestação do pensamento é plena, mas o anonimato é vedado, embora exceções para denúncias anônimas sejam admitidas. O direito de resposta é assegurado, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A inviolabilidade de domicílio, salvo em raras exceções (flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial durante o dia), protege o indivíduo. A liberdade de associação para fins lícitos é plena, proibindo-se associações de caráter paramilitar e a interferência estatal em seu funcionamento.

A CF/88 também proíbe penas de morte (exceto em guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, e assegura que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são protegidos, mas não contra uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é ilimitado.

Direitos Sociais: O Papel Ativo do Estado

Os direitos sociais, previstos nos artigos 6º a 11, são direitos de segunda geração/dimensão, exigindo uma atuação positiva do Estado para sua efetivação. A reserva do possível é um conceito que tempera essa exigência, indicando que o Estado os atenderá na medida de seus recursos. A lista do Art. 6º inclui educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. Direitos como moradia, alimentação e transporte foram adicionados por emendas constitucionais. Além disso, a renda básica familiar para brasileiros em vulnerabilidade social foi instituída como um programa permanente de transferência de renda.

A Constituição garante diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º), muitos dos quais são estendidos aos servidores públicos. Proíbe-se a diferenciação salarial por sexo, idade, cor ou estado civil. Os direitos sindicais (Art. 8º-11) asseguram a liberdade de associação profissional ou sindical, sem necessidade de autorização estatal, e a vedação de interferência do Poder Público.

Direitos Políticos e Participação Cidadã

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O Brasil adota uma democracia semidireta ou mista, combinando a representação política (através de representantes eleitos) com mecanismos de participação cidadã direta.

Os instrumentos de democracia direta incluem:

  • Plebiscito: consulta prévia sobre um ato legislativo ou administrativo.
  • Referendo: consulta posterior para ratificar ou rejeitar um ato.
  • Iniciativa Popular: permite que o povo apresente projetos de lei. Em nível federal, exige apoio mínimo de 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados (0,3% de cada), e não se aplica a emendas constitucionais.

As condições de elegibilidade e as idades mínimas para cargos eletivos são definidas constitucionalmente. A reeleição de Chefes do Executivo é permitida uma única vez, enquanto parlamentares não enfrentam essa limitação. A Constituição também estabelece casos de inelegibilidade absoluta (inalistáveis e analfabetos) e relativa, esta última ampliada pela Lei da Ficha Limpa. A perda ou suspensão de direitos políticos ocorre em casos específicos, como cancelamento de naturalização, condenação criminal transitada em julgado ou improbidade administrativa, mas a Constituição veda a “cassação” de direitos políticos. O Princípio da Anterioridade Eleitoral (Art. 16), que impede a aplicação de leis eleitorais a pleitos que ocorram em menos de um ano de sua vigência, é considerado uma cláusula pétrea para proteger o processo eleitoral de manipulações.

A Constituição de 1988, portanto, não apenas estabelece a estrutura do Estado brasileiro e seus princípios fundamentais, mas também detalha um vasto conjunto de direitos e garantias, consolidando a democracia e promovendo a participação cidadã em suas diversas formas.

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