O orçamento público é o principal instrumento de planejamento e execução das políticas governamentais, servindo como guia para a aplicação dos recursos disponíveis. Nesse contexto, os créditos orçamentários representam a autorização legal para a realização de despesas, funcionando como limite e controle do gasto público. Eles podem ser classificados em créditos ordinários, aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA), e créditos adicionais, utilizados como mecanismos de ajuste e retificação ao longo da execução orçamentária.
Créditos Orçamentários
O crédito orçamentário é a autorização legislativa para gastos (despesas públicas), funcionando como um limite para despesas. Os créditos orçamentários se dividem em Créditos Iniciais/Ordinários e Créditos Adicionais.
Créditos Ordinários/Iniciais: São aqueles aprovados pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Eles são planejados desde o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) e representam o montante de recursos financeiros autorizado e consignado na LOA para cumprir a programação orçamentária.
Créditos Adicionais (Mecanismos de Retificação)
Créditos Adicionais são mecanismos retificadores da LOA durante sua vigência, mediante acréscimos. Eles representam autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Os créditos adicionais classificam-se em três tipos:
| Tipo de Crédito | Finalidade (Natureza da Despesa) | Processo de Autorização e Abertura |
| Suplementar | Destinado a reforço de dotação orçamentária já existente e insuficiente. Realiza uma alteração de natureza quantitativa. | Autorizado por lei e aberto por decreto executivo. Pode ser autorizado na própria LOA (exceção ao Princípio da Exclusividade). |
| Especial | Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Cria uma despesa nova em situação de normalidade. Realiza uma alteração de natureza qualitativa. | Autorizado por lei (lei específica) e aberto por decreto executivo. |
| Extraordinário | Destinado a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de guerra, comoção interna/intestina ou calamidade pública. Cria despesa nova em situação de urgência (alteração qualitativa). | Abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Na União, são autorizados via Medida Provisória (MP), devido à urgência. |
Regras de Autorização, Recursos e Vigência
Abertura e Recursos (Fontes de Custeio)
A abertura dos créditos adicionais é de iniciativa do Chefe do Executivo. Para os créditos Suplementares e Especiais, a regra exige:
- Autorização prévia legislativa (via lei).
- Existência de recursos disponíveis.
- Exposição justificativa prévia.
Para o crédito Extraordinário, o processo é distinto devido à sua urgência e imprevisibilidade:
- Sua abertura independe da indicação da fonte de recursos e da exposição de justificativa prévia.
Fontes de Recursos: Os recursos disponíveis para créditos suplementares e especiais (desde que não comprometidos) são:
- Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. O superávit financeiro, que é a diferença positiva entre o ativo e passivo financeiro, não é considerado nova receita.
- Excesso de Arrecadação.
- Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
- Produto de Operações de Crédito autorizadas.
- Recursos sem despesas correspondentes (decorrentes de veto, emenda ou rejeição do PLOA).
- Reserva de Contingência.
As fontes Operações de crédito, Excesso de arrecadação e Superávit financeiro do exercício anterior aumentam os valores totais das receitas e despesas da LOA, enquanto as demais (Reserva de Contingência, Recursos sem despesas correspondentes e Anulações) são valores que já estão na LOA, portanto, o montante total não sofre alteração.
Vigência dos Créditos Adicionais (Anualidade)
Em regra, os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro (o ano civil) em que foram abertos.
Exceção à Anualidade (Reabertura): Apenas os créditos Especiais e Extraordinários podem ter sua vigência estendida.
- Se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício (Setembro a Dezembro), eles serão reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- Os Créditos Suplementares NÃO admitem prorrogação (reabertura).
Assim, os créditos orçamentários, sejam ordinários ou adicionais, constituem ferramentas essenciais para a gestão financeira do Estado. Enquanto os ordinários garantem a execução do planejamento previsto na LOA, os adicionais permitem a necessária flexibilidade diante de novas demandas, insuficiências ou situações emergenciais. Dessa forma, asseguram equilíbrio entre o planejamento e a execução orçamentária, conciliando previsibilidade e adaptabilidade na administração dos recursos públicos.
👉 Quer mais resumos como este? Acompanhe nosso blog e prepare-se para o seu concurso!
