Dívida Flutuante e Fundada

A classificação da Dívida Pública em Flutuante e Fundada é essencial para o controle e a gestão fiscal do ente público.

Conceito de Dívida Pública

O endividamento público decorre da realização de empréstimos, formalmente chamados de operações de crédito. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) utilizam essa expressão para designar os empréstimos contratados pelos entes federativos. A LRF impõe regras para a contratação dessas operações, como no artigo 32, que exige a apresentação de pareceres técnicos e jurídicos, a demonstração da relação custo-benefício e a comprovação do interesse econômico e social da operação.

Classificação

Classificação Orçamentária do Gasto (Serviço da Dívida)Categoria EconômicaDetalhamento
Amortização do PrincipalDespesa de Capital (DK)Consiste no pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública.
Juros e Encargos da DívidaDespesa Corrente (DC)Juros e encargos da dívida não são o principal da dívida, mas sim despesas correntes. Incluem o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito.

Dívida Flutuante

A Dívida Flutuante (ou Dívida de Curto Prazo) é aquela que, em regra, abrange as obrigações que devem ser pagas em um período mais curto.

CaracterísticaDetalhamento
Natureza TemporalÉ classificada como de curto prazo.
Prazo de AmortizaçãoPossui amortização inferior a 12 meses.
Classificação OrçamentáriaÉ geralmente considerada uma dívida extraorçamentária.
Composição (Lei n. 4.320/1964)De acordo com a Lei n. 4.320/1964 (Art. 92), compreende:
I – Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
II – Serviços da dívida a pagar.
III – Depósitos.
IV – Débitos de tesouraria.
Importância para ConcursosOs Restos a Pagar (RP) sempre serão dívida flutuante.
Exemplo NotórioAs Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (AROs) são citadas como um exemplo de dívida flutuante, sendo consideradas extraorçamentárias. No contexto da LRF, refere-se a operações de crédito com vencimento em até 12 meses.

Dívida Fundada (ou Consolidada)

A Dívida Fundada, também conhecida como Dívida Consolidada, é a dívida de longo prazo do ente público.

CaracterísticaDetalhamento
Natureza TemporalÉ classificada como de longo prazo.
Prazo de AmortizaçãoRefere-se à geração de obrigação para um período superior a 12 meses.
Dívida MobiliáriaInclui a dívida mobiliária, que é a dívida consolidada decorrente da emissão de títulos pelo governo (conforme o art. 29 da LRF).
Controle e LimitesEstá sujeita a limites estabelecidos por resolução do Senado Federal.
Sanções por ExcessoSe o ente federado ultrapassar o limite da dívida consolidada e não conseguir reduzi-lo no prazo determinado (três quadrimestres subsequentes), ficará impedido de receber transferências voluntárias enquanto o excesso persistir, sendo excetuadas apenas as despesas com saúde e educação.

Operações de Crédito e Antecipação da Receita Orçamentária (ARO)

As operações de crédito são empréstimos que devem ser autorizados e incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Regra de Ouro (CF, Art. 167, III)

O montante previsto para as receitas de operações de crédito (incluindo as de mercado interno) não pode ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Antecipação da Receita Orçamentária (ARO)

A ARO é um tipo especial de operação de crédito, utilizada para antecipar receitas previstas para o exercício.

Característica da ARODetalhamento
Classificação de DívidaÉ um exemplo de Dívida Flutuante.
Natureza do IngressoÉ uma entrada extraorçamentária, pois tem natureza transitória e o Estado atua como mero depositário. O resgate (pagamento) da ARO é classificado como dispêndio extraorçamentário.
Prazo de LiquidaçãoAs AROs devem ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Regra de OuroA ARO não é computada para a verificação da “regra de ouro” (limite das despesas de capital).
EncargosO pagamento de encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita é um elemento de despesa.

Em resumo, a distinção fundamental para fins de concurso reside no prazo: Dívida Flutuante é a de curto prazo (menos de 12 meses) e inclui, notavelmente, Restos a Pagar e AROs. Já a Dívida Fundada é a de longo prazo (mais de 12 meses), geralmente associada à emissão de títulos (dívida mobiliária) e sujeita aos limites do Senado Federal.

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