Duração, Prorrogação e Extinção

O planejamento e a execução dos contratos administrativos são regidos por normas estritas, especialmente no que tange à sua Duração, Prorrogação e Extinção.

Duração e Prorrogação dos Contratos Administrativos

A duração dos contratos é, em regra, a prevista no edital. No momento da contratação e a cada exercício financeiro, deve-se verificar a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no Plano Plurianual (PPA), quando o contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Existem prazos máximos de duração específicos para certas modalidades:

Situação ContratualPrazo Máximo de VigênciaObservações
Serviços e Fornecimentos ContínuosAté 5 anosPodem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal (10 anos). A prorrogação exige previsão em edital e atestado de que as condições e os preços permanecem vantajosos.
Contratos com Escopo PredefinidoPrazo prorroga automaticamenteSe o objeto não for concluído no período firmado, a vigência se prorroga. Se a não conclusão for por culpa do contratado, este é constituído em mora, e podem ser aplicadas sanções ou determinada a extinção.
Contratação de Bens/Serviços de Alta Complexidade Tecnológica e Defesa Nacional (ou outras hipóteses de contratação direta)Até 10 anos.Geralmente têm relação com a segurança nacional.
Administração usuária de Serviço Público em regime de monopólioPrazo indeterminadoDesde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados.
Contratos que geram receita para a Administração ou Contratos de EficiênciaAté 10 anos (sem investimento); Até 35 anos (com investimento).Investimento implica elaboração de benfeitorias permanentes realizadas a expensas do contratado, revertidas ao patrimônio público.
Operação Continuada de Sistemas Estruturantes de TIVigência máxima de 15 anos.
Fornecimento e prestação de serviço associadoVigência máxima decenal (10 anos)O prazo é a soma do prazo de fornecimento/entrega da obra com o prazo de serviço de operação e manutenção, limitado este último a 5 anos.

A prorrogação dos prazos de início, etapas de execução, conclusão e entrega é admitida, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

Extinção dos Contratos Administrativos

A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A Lei n. 14.133/2021 prevê três formas de extinção:

  1. Extinção Determinada por Ato Unilateral da Administração.
    • Esta é uma das cláusulas exorbitantes (ou de privilégio) conferidas à Administração.
    • Motivos Ensejadores: Não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato; desatendimento de determinações da Administração; alteração social/modificação da finalidade da empresa; decretação de falência ou insolvência; caso fortuito ou força maior que impeça a execução; atraso ou impossibilidade de obtenção de licença ambiental; atraso na liberação de áreas; e razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima.
  2. Extinção Consensual.
    • Realizada por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
  3. Extinção Determinada por Decisão Arbitral ou Judicial.
    • Ocorre em decorrência de cláusula compromissória, compromisso arbitral ou por decisão judicial.

Extinção por Iniciativa/Direito do Contratado:

O contratado terá direito à extinção do contrato (o contratado não tem o poder de fazer a extinção unilateral), nas seguintes hipóteses:

  • Supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido (> 25% do valor inicial atualizado).
  • Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.
  • Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis.
  • Atraso nos pagamentos superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos.
  • Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento de obrigações relacionadas a desapropriação ou licenciamento ambiental.

Consequências da Extinção por Culpa da Administração

Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos comprovados e terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e ao pagamento do custo da desmobilização.

Se a extinção ocorrer por ato unilateral da Administração, pode haver a assunção imediata do objeto, a ocupação e utilização do local/instalações/pessoal e a execução da garantia contratual para ressarcimento de prejuízos e pagamento de multas ou verbas trabalhistas/previdenciárias, se cabível.

A duração, prorrogação e extinção dos contratos administrativos seguem regras rigorosas que garantem a legalidade, a eficiência e a proteção do interesse público. A definição dos prazos deve observar a disponibilidade orçamentária e os limites legais, enquanto a prorrogação depende da manutenção das condições vantajosas e do equilíbrio econômico-financeiro. Já a extinção pode ocorrer por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral, assegurando-se sempre o contraditório e a ampla defesa. Com isso, a gestão contratual pública busca equilibrar a execução eficiente dos serviços e obras com a segurança jurídica e a transparência administrativa.

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