O planejamento e a execução dos contratos administrativos são regidos por normas estritas, especialmente no que tange à sua Duração, Prorrogação e Extinção.
Duração e Prorrogação dos Contratos Administrativos
A duração dos contratos é, em regra, a prevista no edital. No momento da contratação e a cada exercício financeiro, deve-se verificar a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no Plano Plurianual (PPA), quando o contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Existem prazos máximos de duração específicos para certas modalidades:
| Situação Contratual | Prazo Máximo de Vigência | Observações |
| Serviços e Fornecimentos Contínuos | Até 5 anos | Podem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal (10 anos). A prorrogação exige previsão em edital e atestado de que as condições e os preços permanecem vantajosos. |
| Contratos com Escopo Predefinido | Prazo prorroga automaticamente | Se o objeto não for concluído no período firmado, a vigência se prorroga. Se a não conclusão for por culpa do contratado, este é constituído em mora, e podem ser aplicadas sanções ou determinada a extinção. |
| Contratação de Bens/Serviços de Alta Complexidade Tecnológica e Defesa Nacional (ou outras hipóteses de contratação direta) | Até 10 anos. | Geralmente têm relação com a segurança nacional. |
| Administração usuária de Serviço Público em regime de monopólio | Prazo indeterminado | Desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados. |
| Contratos que geram receita para a Administração ou Contratos de Eficiência | Até 10 anos (sem investimento); Até 35 anos (com investimento). | Investimento implica elaboração de benfeitorias permanentes realizadas a expensas do contratado, revertidas ao patrimônio público. |
| Operação Continuada de Sistemas Estruturantes de TI | Vigência máxima de 15 anos. | – |
| Fornecimento e prestação de serviço associado | Vigência máxima decenal (10 anos) | O prazo é a soma do prazo de fornecimento/entrega da obra com o prazo de serviço de operação e manutenção, limitado este último a 5 anos. |
A prorrogação dos prazos de início, etapas de execução, conclusão e entrega é admitida, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Extinção dos Contratos Administrativos
A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A Lei n. 14.133/2021 prevê três formas de extinção:
- Extinção Determinada por Ato Unilateral da Administração.
- Esta é uma das cláusulas exorbitantes (ou de privilégio) conferidas à Administração.
- Motivos Ensejadores: Não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato; desatendimento de determinações da Administração; alteração social/modificação da finalidade da empresa; decretação de falência ou insolvência; caso fortuito ou força maior que impeça a execução; atraso ou impossibilidade de obtenção de licença ambiental; atraso na liberação de áreas; e razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima.
- Extinção Consensual.
- Realizada por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
- Extinção Determinada por Decisão Arbitral ou Judicial.
- Ocorre em decorrência de cláusula compromissória, compromisso arbitral ou por decisão judicial.
Extinção por Iniciativa/Direito do Contratado:
O contratado terá direito à extinção do contrato (o contratado não tem o poder de fazer a extinção unilateral), nas seguintes hipóteses:
- Supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido (> 25% do valor inicial atualizado).
- Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.
- Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis.
- Atraso nos pagamentos superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos.
- Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento de obrigações relacionadas a desapropriação ou licenciamento ambiental.
Consequências da Extinção por Culpa da Administração
Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos comprovados e terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e ao pagamento do custo da desmobilização.
Se a extinção ocorrer por ato unilateral da Administração, pode haver a assunção imediata do objeto, a ocupação e utilização do local/instalações/pessoal e a execução da garantia contratual para ressarcimento de prejuízos e pagamento de multas ou verbas trabalhistas/previdenciárias, se cabível.
A duração, prorrogação e extinção dos contratos administrativos seguem regras rigorosas que garantem a legalidade, a eficiência e a proteção do interesse público. A definição dos prazos deve observar a disponibilidade orçamentária e os limites legais, enquanto a prorrogação depende da manutenção das condições vantajosas e do equilíbrio econômico-financeiro. Já a extinção pode ocorrer por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral, assegurando-se sempre o contraditório e a ampla defesa. Com isso, a gestão contratual pública busca equilibrar a execução eficiente dos serviços e obras com a segurança jurídica e a transparência administrativa.
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