O resumo sobre a execução e a inexecução dos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), abrange as obrigações das partes, o controle da execução, as causas de alteração do equilíbrio e as formas de extinção e penalização.
Execução Contratual e Responsabilidades
O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, sendo que cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Fiscalização e Deveres
A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados. Contudo, a fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou dos materiais empregados.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não exime o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos materiais e serviços executados.
Responsabilidade por Encargos
Como regra geral, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado em relação a estes encargos não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento.
Existe uma exceção para as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
- A Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários.
- A Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se for comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Alteração e Equilíbrio Econômico-Financeiro (Mutabilidade)
O contrato administrativo possui a característica da mutabilidade, permitindo alterações durante sua execução.
Alteração Unilateral (Cláusula Exorbitante)
A Lei confere à Administração a prerrogativa de modificar o contrato unilateralmente:
- Qualitativamente: Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
- Quantitativamente: Para acréscimo ou diminuição do objeto, nos limites legais.
O contratado é obrigado a aceitar:
- Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em obras, serviços ou compras.
- Acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado, no caso de reforma de edifício ou de equipamento.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas unilateralmente sem a prévia concordância do contratado. Caso a alteração unilateral aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Causas de Reequilíbrio (Teoria da Imprevisão)
O equilíbrio econômico-financeiro deve ser mantido. A inexecução ou a necessidade de revisão podem ser justificadas por eventos supervenientes (áleas extraordinárias):
- Fato do Príncipe: Medidas de ordem geral do Estado (ex.: edição de lei, aumento de carga tributária) que repercutem e oneram indiretamente o contrato.
- Fato da Administração: Conduta (ação ou omissão) da Administração como parte contratante, que impossibilita a execução pelo contratado (ex.: atraso de pagamentos ou demora na liberação de áreas).
- Caso Fortuito/Força Maior: Evento humano ou da natureza imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes e não provocado pelo Estado (ex.: crise mundial, inundação).
Inexecução e Extinção Contratual
A extinção do contrato (rescisão) pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, por acordo entre as partes (consensual) ou por decisão arbitral ou judicial.
Extinção Unilateral (Motivos da Administração)
Constituem motivos para a extinção unilateral (pela Administração), entre outros: o não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato; o desatendimento de determinações da Administração; a decretação de falência; razões de interesse público.
Quando a extinção for unilateral, a Administração poderá, sem prejuízo das sanções, ter as seguintes consequências, dentre outras: assunção imediata do objeto do contrato, ocupação provisória de bens e pessoal e execução da garantia contratual.
Extinção por Iniciativa do Contratado (Direitos)
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
- Supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido (maior que 25%).
- Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.
- Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis.
- Atraso nos pagamentos superior a 2 (dois) meses (contado da emissão da nota fiscal).
- Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto.
Relativização da Exceção do Contrato Não Cumprido: A exceção do contrato não cumprido é aplicada de modo relativo nos contratos administrativos. O contratado não pode, em regra, paralisar a execução em caso de inadimplemento da Administração, exceto na situação de atraso de pagamento superior a 2 meses.
Sanções Administrativas
A inexecução total ou parcial do ajuste sujeita o contratado à aplicação de sanções.
Penalidades
As sanções aplicáveis são:
- Advertência: Aplicada exclusivamente pela infração de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar penalidade mais grave.
- Multa: A única sanção que pode ser aplicada conjuntamente com as demais. O valor não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (licitado ou celebrado com contratação direta).
- Impedimento de Licitar e Contratar (ILC): Impede de licitar/contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
- Declaração de Inidoneidade (DI): Impede de licitar/contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Prescrição e Reabilitação
- Prescrição: A prescrição para a aplicação das sanções ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração. O prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização.
- Reabilitação: É admitida perante a autoridade que aplicou a penalidade, mediante a reparação integral do dano, pagamento da multa e transcurso do prazo mínimo (1 ano para ILC ou 3 anos para DI).
A execução e a inexecução dos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021, refletem o equilíbrio entre os direitos e deveres da Administração Pública e do contratado, garantindo a adequada prestação dos serviços e a proteção do interesse público. A legislação estabelece regras sobre fiscalização, responsabilidade, alteração contratual e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, além de prever hipóteses de extinção e sanções em caso de descumprimento. Assim, assegura-se que os contratos sejam cumpridos de forma eficiente, transparente e segura, promovendo a boa gestão dos recursos públicos e a confiança nas relações contratuais com o Estado.
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