A Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece em seu Art. 5º um extenso rol de princípios que devem ser observados na aplicação da lei, servindo como pilares para todas as fases do procedimento licitatório.
Além dos princípios fundamentais da Administração Pública (o famoso “LIMPE”), a lei elenca diversos princípios correlatos específicos ao regime licitatório.
Princípios Básicos e Correlatos da Licitação
Na aplicação da Lei n.º 14.133/2021, devem ser observados os seguintes princípios:
Princípio | Conceito/Implicações nos Procedimentos Licitatórios |
Legalidade | A atuação da Administração deve ser de acordo com a lei, e a Administração só pode fazer o que está previsto ou autorizado em lei. O edital tem força de lei para todos os participantes. |
Impessoalidade | Exige tratar todos da mesma forma, o que se confunde com o princípio da igualdade, impedindo que a comissão dispense tratamento favorecido aos participantes. |
Moralidade e Probidade Administrativa | Implicam em agir com ética, boa-fé e honestidade. O princípio da Probidade confunde-se com o da Moralidade. |
Publicidade e Transparência | A Publicidade exige a divulgação dos atos, sendo necessária para que os atos produzam efeitos perante terceiros. A Transparência significa clareza de informações e é uma forma de efetivação da publicidade. Os atos são públicos, mas há ressalvas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A publicidade pode ser diferida (postergada) quanto ao conteúdo das propostas (até a abertura) e quanto ao orçamento da Administração. |
Eficiência, Eficácia e Economicidade | A Eficiência implica o melhor custo-benefício, com presteza e rendimento. Pode ser entendida como “fazer mais com menos”, otimizando os resultados. A Eficácia refere-se a alcançar os resultados pretendidos e a produzir efeitos jurídicos após a publicação dos atos. A Economicidade busca reduzir custos dentro do possível sem prejudicar o interesse coletivo, decorrendo do princípio da eficiência. |
Interesse Público | É a razão de existir da Administração Pública. No curso da licitação, é valorizado pela seleção da proposta mais vantajosa. É um princípio novo inserido na legislação. |
Igualdade | Garante a isonomia entre os licitantes. É o dever de tratar todos de forma igual, na medida de suas desigualdades. |
Planejamento | Implica que todos os atos da licitação devem ser devidamente planejados, o que leva a melhores resultados. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento. |
Segregação de Funções | É o princípio que mais vem sendo cobrado em concursos. As funções são divididas entre diversas pessoas, em vez de concentrar atividades em uma pessoa só, o que pode gerar margem para erros e fraudes. É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. |
Motivação | Exige que os atos praticados no curso do procedimento sejam devidamente fundamentados (explicados), indicando os pressupostos de fato e de direito. |
Vinculação ao Edital | O edital é considerado a “lei da licitação”, e tanto a Administração quanto os licitantes ficam vinculados às suas regras. |
Julgamento Objetivo | O julgamento deve ser realizado sem levar em conta critérios pessoais. Os critérios utilizados para mensurar a proposta mais vantajosa devem ser claros e objetivos, impedindo escolhas subjetivas. |
Segurança Jurídica | Garante a proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Confere aos licitantes a garantia de que o procedimento será realizado em sintonia com a lei e o edital. |
Razoabilidade | A atuação da Administração Pública deve ser realizada sem excessos, evitando o formalismo exagerado. |
Competitividade | É a síntese do processo licitatório. Deve-se fazer todo o possível para estimular a competição. |
Proporcionalidade | Exige equilíbrio entre meios e fins, ou seja, entre a conduta e o resultado que se pretende alcançar, devendo a comissão de licitação usar o bom senso, por exemplo, na aplicação de sanções. |
Celeridade | A licitação deve ser concluída dentro de um período razoável de tempo, o que implica que a Administração garanta o conhecimento das decisões aos particulares em um prazo razoável. |
Desenvolvimento Nacional Sustentável (DNS) | Implica na realização de contratações que priorizem as questões ambientais e os cuidados ecológicos, visando proteger o meio ambiente para futuras gerações. O DNS é considerado tanto um princípio quanto um objetivo da licitação. |
A Lei n.º 14.133/2021 também determina que sejam observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) na aplicação da Lei de Licitações.
Os princípios da Lei nº 14.133/2021 são essenciais por orientarem todo o processo licitatório. Eles visam garantir que as contratações públicas sejam conduzidas com legalidade, eficiência, transparência e isonomia, sempre com foco no interesse público e em resultados vantajosos para a sociedade. Além disso, reforçam valores como ética, segurança jurídica e desenvolvimento sustentável, modernizando as contratações.
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