Restos a Pagar, DEA e Suprimento de Fundos

Restos a Pagar (RP)

Restos a Pagar (RP) são as despesas que foram regularmente empenhadas, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em que o empenho ocorreu.

Classificação e Definição

O instituto dos Restos a Pagar se divide em duas categorias, dependendo da fase de execução da despesa atingida:

  1. Restos a Pagar Processados (RPP): São as despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro.
    • O fato gerador da despesa já ocorreu, e o direito adquirido pelo credor foi verificado (estágio de liquidação).
    • A inscrição em RPP é realizada de forma automática ao final do exercício.
  2. Restos a Pagar Não Processados (RPÑP): São as despesas que foram empenhadas, mas não foram liquidadas e nem pagas até o encerramento do exercício.
    • Para a inscrição em RPÑP, deve-se observar se o prazo para cumprimento da obrigação pelo credor está vigente (despesas a liquidar), ou se a liquidação está em curso (despesas em liquidação, onde o fato gerador já ocorreu, mas a conferência não foi finalizada).
    • A inscrição de RPÑP depende da análise do ordenador de despesas.

Aspectos Orçamentários e Legais

  • Natureza do Pagamento: O pagamento de Restos a Pagar é considerado um dispêndio extraorçamentário.
  • Dívida Pública: Os Restos a Pagar são classificados como parte da Dívida Flutuante.
  • Prazo Prescricional: O prazo prescricional (validade) para Restos a Pagar é de 05 anos, a contar da data da inscrição.
  • Vedações (LRF): É proibido contrair obrigação de despesa (que gere RP) nos dois últimos quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou cujas parcelas a pagar no exercício seguinte não tenham suficiente disponibilidade de caixa.
  • Inscrição Proibida em RPÑP: É proibido inscrever ajuda de custos, diárias e suprimento de fundos em Restos a Pagar Não Processados.

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

Tipos de Despesas Classificadas como DEA

As DEA podem ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, respeitando a categoria econômica. As fontes dos DEA são:

  1. Despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado na época própria: O orçamento possuía crédito próprio com saldo, mas a despesa não foi processada no tempo correto (ex.: empenho anulado por insubsistência, mas o credor cumpriu sua obrigação).
  2. Restos a Pagar com prescrição interrompida: Despesas cuja inscrição como Restos a Pagar foi cancelada, mas o direito do credor ainda está vigente. O pagamento de RP cancelados (que não prescreveram) é feito como DEA.
  3. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: Obrigação de pagamento criada por lei, decisão judicial ou outro ato normativo, mas cujo direito só foi reconhecido posteriormente.

Aspectos Orçamentários e Processuais

  • Natureza Orçamentária: DEA são consideradas despesas ORÇAMENTÁRIAS.
  • Execução: O pagamento de DEA exige um novo empenho. Este novo empenho é feito na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, utilizando o elemento de despesa específico de DEA (código 92 na natureza da despesa).
  • Reconhecimento: O reconhecimento da obrigação de pagamento das DEA deve ocorrer em procedimento administrativo específico pela autoridade competente para empenhar a despesa.

Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)

Suprimento de Fundos (ou Regime de Adiantamento) consiste na entrega de numerário a um servidor (mediante crédito em conta própria ou Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF) para que este realize despesas que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação (licitação, dispensa ou inexigibilidade), com posterior prestação de contas.

Características e Natureza

  • Empenho Obrigatório: O adiantamento é sempre precedido de empenho na dotação própria.
  • Natureza da Despesa: É classificado como despesa orçamentária corrente.
  • Enfoque Patrimonial: No momento da concessão (entrega do numerário), a despesa de suprimento de fundos é considerada não efetiva. Embora reduza o caixa (ativo), ela aumenta a conta de “Adiantamentos Concedidos” (ativo), caracterizando um fato contábil permutativo que não altera o patrimônio líquido imediatamente. A despesa patrimonial (Variação Patrimonial Diminutiva – VPD) só é reconhecida na prestação de contas.

Casos de Utilização

O suprimento de fundos deve ser utilizado para atender a:

  1. Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
  2. Despesas feitas em caráter sigiloso.
  3. Despesas de pequeno vulto, respeitando o limite máximo estabelecido em ato normativo próprio.

Vedação à Concessão

Não se concederá suprimento de fundos a:

  • Responsável por dois suprimentos.
  • Servidor que esteja em alcance (que não prestou contas no prazo regulamentar ou teve contas recusadas/impugnadas).
  • Servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir (salvo quando não houver outro servidor na repartição).

Prazos e Restituições

  • Prazo de Aplicação: O servidor tem até 90 dias para aplicar o recurso, observando o término do exercício financeiro (31 de dezembro).
  • Restituição de Valores Não Aplicados:
    • Se a devolução ocorrer no mesmo exercício da concessão, é tratada como anulação de despesa.

Se a devolução ocorrer no exercício seguinte ao da concessão, constitui receita orçamentária.

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