Revisão e Rescisão

A Revisão e Extinção (Rescisão) dos contratos administrativos devem ser analisadas sob a ótica da mutabilidade e do equilíbrio econômico-financeiro, que são características essenciais do regime de direito público.

Revisão e Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro

A revisão contratual visa restaurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Isso é fundamental, pois a Constituição Federal assegura a manutenção do equilíbrio financeiro durante toda a relação contratual. A revisão geralmente é realizada por meio de termo aditivo, podendo modificar prazos, regimes de execução ou valor.

A. Mecanismos de Manutenção do Equilíbrio

Para garantir o equilíbrio em contratos de longo período, o Direito Administrativo prevê três mecanismos principais:

  1. Reajustamento em Sentido Estrito:
    • Visa neutralizar a inflação (um fato certo que acomete contratos de longo período).
    • Consiste na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve refletir a variação efetiva do custo de produção.
    • Depende de previsão expressa no contrato. É feito por simples apostilamento.
  2. Repactuação:
    • Forma de manutenção do equilíbrio utilizada exclusivamente para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
    • É realizada mediante a análise da variação dos custos contratuais (como salários, uniformes, materiais de limpeza, etc.), sendo que todos os custos são reajustados para o próximo exercício.
    • Deve observar o intervalo mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta ou da última repactuação.
  3. Revisão (Teoria da Imprevisão/Aditivo):
    • Visa restaurar o equilíbrio econômico-financeiro em casos de fato imprevisível e inevitável.
    • Não depende de previsão expressa no contrato.
    • Pode decorrer de eventos chamados Áleas Extraordinárias:
Causa JustificadoraDescriçãoRepercussão
Fato do PríncipeMedida de ordem geral não relacionada diretamente ao contrato, mas que nele repercute, desequilibrando-o. Ex.: edição de uma lei, aumento ou extinção de tributos.A Administração deve compensar integralmente os prejuízos.
Fato da AdministraçãoConduta (ação ou omissão) da Administração como parte contratante que impossibilita ou onera a execução. Ex.: atraso de pagamentos ou demora na liberação de áreas necessárias.Dá direito ao reequilíbrio.
Teoria da Imprevisão/Caso Fortuito/Força MaiorAcontecimento imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis), estranho à vontade das partes, que desequilibra o contrato. Ex.: pandemias, crises mundiais, enchentes.Justifica a revisão ou a rescisão sem aplicação de sanção.

B. Revisão em Caso de Alteração Unilateral

Caso a Administração promova uma alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado (o que é uma cláusula exorbitante), ela deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial no mesmo termo aditivo.

O pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Extinção dos Contratos Administrativos

A extinção do contrato (ou rescisão) é a cessação do vínculo contratual e deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A. Formas de Extinção

A extinção pode ocorrer de três formas:

  1. Extinção Determinada por Ato Unilateral da Administração (Cláusula Exorbitante):
    • É determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
    • Motivos: Incluem o interesse público (justificado pela autoridade máxima), não cumprimento ou cumprimento irregular, falência/insolvência, caso fortuito ou força maior, ou atraso/impossibilidade de obtenção de licença ambiental.
  2. Extinção Consensual:
    • Realizada por acordo entre as partes, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
  3. Extinção Determinada por Decisão Arbitral ou Judicial:
    • Ocorre em decorrência de cláusula compromissória, compromisso arbitral ou por decisão judicial.

B. Extinção por Iniciativa ou Direito do Contratado

O particular terá direito à extinção do contrato se ocorrerem certas falhas atribuíveis à Administração:

  • Supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido (> 25% do valor inicial atualizado).
  • Suspensão da execução por ordem da Administração por prazo superior a 3 (três) meses.
  • Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis.
  • Atraso nos pagamentos superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos.
  • Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto.

Nota: O contratado deve suportar o ônus da relação em caso de atraso menor que dois meses, o que demonstra a relativização da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

C. Consequências da Extinção

Se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos comprovados e terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos e ao pagamento do custo da desmobilização.

Quando a extinção é determinada por ato unilateral da Administração, as consequências podem incluir:

  • Assunção imediata do objeto do contrato.
  • Ocupação provisória e utilização do local, das instalações, equipamentos e pessoal empregados.
  • Execução da garantia contratual para ressarcimento de prejuízos e pagamento de multas ou verbas trabalhistas/previdenciárias.
  • Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados.

A gestão de contratos administrativos utiliza a revisão e a extinção para garantir sua efetividade e equilíbrio. A revisão permite a adaptação a novas realidades econômicas, como inflação ou custos imprevistos, para preservar a viabilidade do contrato. Já a extinção, quando necessária, ocorre com base legal e respeito ao contraditório. A correta aplicação de ambos os mecanismos é fundamental para proteger os cofres públicos e assegurar a estabilidade das contratações.

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